JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 173, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 173

– O Presidente da Turma conduzirá o julgamento dos processos de modo a assegurar, por via dos relatórios e debate oral, o exame acurado dos processos.

§ 1º

– O julgamento de cada processo, salvo o destituído de complexidade, a critério do Secretário-Geral, será precedido de parecer escrito de órgão técnico.

§ 2º

– Na hipótese de subsistir dúvida, após o debate oral, o Presidente da Turma solicitará parecer à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria, sustando o julgamento, se for o caso.

§ 3º

– Cada Vogal, incluído o Presidente de Turma, tem direito a um voto, na deliberação.

§ 4º

– Ocorrendo, por qualquer motivo, empate no julgamento, prevalece o voto do Presidente da Turma.

§ 5º

– O resultado do julgamento é anotado no processo, subscrevendo-o os Vogais que tenham participado do julgamento, com a ressalva ou a declaração de voto que caiba.

§ 6º

– O fundamento da deliberação que determine diligência ou denegue o pedido deve constar, expressamente, do registro de deliberação, salvo se esta se limitar a acolher, por remissão, o que acaso já conste do parecer do órgão de exame de documentos ou de consultoria.

§ 7º

– Encerrada a sessão, elaborar-se-à relação dos processos julgados, para o efeito de publicação.

Art. 173, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983