Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 173
– O Presidente da Turma conduzirá o julgamento dos processos de modo a assegurar, por via dos relatórios e debate oral, o exame acurado dos processos.
§ 1º
– O julgamento de cada processo, salvo o destituído de complexidade, a critério do Secretário-Geral, será precedido de parecer escrito de órgão técnico.
§ 2º
– Na hipótese de subsistir dúvida, após o debate oral, o Presidente da Turma solicitará parecer à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria, sustando o julgamento, se for o caso.
§ 3º
– Cada Vogal, incluído o Presidente de Turma, tem direito a um voto, na deliberação.
§ 4º
– Ocorrendo, por qualquer motivo, empate no julgamento, prevalece o voto do Presidente da Turma.
§ 5º
– O resultado do julgamento é anotado no processo, subscrevendo-o os Vogais que tenham participado do julgamento, com a ressalva ou a declaração de voto que caiba.
§ 6º
– O fundamento da deliberação que determine diligência ou denegue o pedido deve constar, expressamente, do registro de deliberação, salvo se esta se limitar a acolher, por remissão, o que acaso já conste do parecer do órgão de exame de documentos ou de consultoria.
§ 7º
– Encerrada a sessão, elaborar-se-à relação dos processos julgados, para o efeito de publicação.