Artigo 172, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 172
– Toda Turma reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, em 4 (quatro) dias da semana, limitada a 2 (duas) horas, no máximo, a duração de cada sessão, salvo prorrogação por motivo relevante, observando-se, quanto ao horário das sessões, o disposto no artigo 14, inciso XXI.
§ 1º
– Respeitado o limite semanal de sessões, de que trata este artigo, reúne-se, às sextas-feiras, ordinária e obrigatoriamente, uma das Turmas, adotada, como ordem de revezamento, a de sua identificação, segundo o artigo 17.
§ 2º
– A Turma que se reunir sexta-feira ficará dispensada de reunir-se na segunda-feira subsequente.