Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 171
– Extraordinárias são as sessões que eventualmente se convoquem em decorrência:
I
de acúmulo de processos nas sessões ordinárias; II – da urgência ou importância da matéria sobre a qual se tiver de deliberar, ainda que de natureza administrativa; III – de não ter-se cumprido o número previsto de sessões ordinárias, qualquer que tenha sido o impedimento (art. 167, § 1º).
§ 1º
– As sessões extraordinárias realizam-se em dia e hora designados na respectiva convocação, encerrando-se quando cumprido o fim a que se tenham destinado.
§ 2º
– As sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Junta, de ofício ou a requerimento fundamentado de, no mínimo, 2 (dois) Vogais da Turma interessada ou, no caso do Plenário, de 14 (quatorze) Vogais.