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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 170

– As sessões ordinárias realizam-se independentemente de convocação, destinando-se ao exame e julgamento de matéria do registro do comércio e afim ou de caráter administrativo. SUBSEÇÃO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983