Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 170
– As sessões ordinárias realizam-se independentemente de convocação, destinando-se ao exame e julgamento de matéria do registro do comércio e afim ou de caráter administrativo. SUBSEÇÃO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS