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Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 168

– O prazo de tolerância para o início da Sessão de Turma ou do Plenário é de 15 (quinze) minutos, findo o qual, não havendo número, o Presidente não a abrirá, lavrando-se termo de que conste o ocorrido e os nomes dos Vogais que tenham comparecido.

Parágrafo único

– Vencido o prazo de tolerância e havendo número regimental, assumirá o Presidente a direção da sessão, ou, estando este impedido, o Vice-Presidente, cumprindo-se, na hipótese de impedimento concomitante de ambos, a regra do artigo 65, inciso II e § 1º, parte final. SUBSEÇÃO II DAS SESSÕES SOLENES

Art. 168, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983