Artigo 167, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 167
– O Presidente aprovará e mandará afixar na sala do Plenário, na última semana de cada mês, calendário das sessões das Turmas e do Plenário, a ser cumprido no mês seguinte.
§ 1º
– Não se realizando sessão ordinária, qualquer que seja o impedimento, será ela prevista ou convocada para outro dia da mesma semana, ou de outra, caso a convocação se fizer necessária para assegurar a realização, no mês, de 16 (dezesseis) sessões ordinárias da Turma e 8 (oito) do Plenário.
§ 2º
– O Secretário-Geral cuidará que o calendário das sessões da Turma e do Plenário tenha adequada publicidade, tendo em vista estimular a presença, nos julgamentos, das partes e outros interessados.