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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 167

– O Presidente aprovará e mandará afixar na sala do Plenário, na última semana de cada mês, calendário das sessões das Turmas e do Plenário, a ser cumprido no mês seguinte.

§ 1º

– Não se realizando sessão ordinária, qualquer que seja o impedimento, será ela prevista ou convocada para outro dia da mesma semana, ou de outra, caso a convocação se fizer necessária para assegurar a realização, no mês, de 16 (dezesseis) sessões ordinárias da Turma e 8 (oito) do Plenário.

§ 2º

– O Secretário-Geral cuidará que o calendário das sessões da Turma e do Plenário tenha adequada publicidade, tendo em vista estimular a presença, nos julgamentos, das partes e outros interessados.

Art. 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983