Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 166
– As sessões das Turmas e do Plenário somente podem realizar-se, sob pena de nulidade, na sede da Junta.
Parágrafo único
– Excepcionalmente, para a celebração de evento especial, pode o Presidente, ouvido o Plenário, convocar os Vogais para a sessão solene em prédio que não o da sede da Junta.