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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 166

– As sessões das Turmas e do Plenário somente podem realizar-se, sob pena de nulidade, na sede da Junta.

Parágrafo único

– Excepcionalmente, para a celebração de evento especial, pode o Presidente, ouvido o Plenário, convocar os Vogais para a sessão solene em prédio que não o da sede da Junta.

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983