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Artigo 165, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 165

– As sessões e votações são públicas, salvo quando:

I

a critério do Presidente, convocadas para o exame de assunto administrativo ou da economia interna da Junta;

II

a matéria a ser examinada seja de natureza disciplinar.

§ 1º

– Somente o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores, salvo, entre eles, o acaso indiciado, podem estar presentes a sessão reservada.

§ 2º

– Qualquer outra pessoa somente pode estar presente a sessão reservada, quando especialmente convocada ou convidada.

Art. 165, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983