Artigo 165, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 165
– As sessões e votações são públicas, salvo quando:
I
a critério do Presidente, convocadas para o exame de assunto administrativo ou da economia interna da Junta;
II
a matéria a ser examinada seja de natureza disciplinar.
§ 1º
– Somente o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores, salvo, entre eles, o acaso indiciado, podem estar presentes a sessão reservada.
§ 2º
– Qualquer outra pessoa somente pode estar presente a sessão reservada, quando especialmente convocada ou convidada.