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Artigo 162, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 162

– Os documentos, depois de haverem recebido o estudo e parecer prévio, serão submetidos, por distribuição, conforme o caso:

I

àqueles que estiverem no exercício de competência singular, sob o regime sumário de registro e arquivamento;

II

às Turmas; III – ao Plenário.

Parágrafo único

– A distribuição deverá assegurar a cada Vogal ou Turma igual participação no exame dos pedidos de cada classe de documento.

Art. 162, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983