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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 162

– Os documentos, depois de haverem recebido o estudo e parecer prévio, serão submetidos, por distribuição, conforme o caso:

I

àqueles que estiverem no exercício de competência singular, sob o regime sumário de registro e arquivamento;

II

às Turmas; III – ao Plenário.

Parágrafo único

– A distribuição deverá assegurar a cada Vogal ou Turma igual participação no exame dos pedidos de cada classe de documento.

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983