Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 162
– Os documentos, depois de haverem recebido o estudo e parecer prévio, serão submetidos, por distribuição, conforme o caso:
I
àqueles que estiverem no exercício de competência singular, sob o regime sumário de registro e arquivamento;
II
às Turmas; III – ao Plenário.
Parágrafo único
– A distribuição deverá assegurar a cada Vogal ou Turma igual participação no exame dos pedidos de cada classe de documento.