Artigo 161, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 161
– O exame de que trata esta Seção incumbe a servidores qualificados da Secretaria Geral, no órgão metropolitano ou no Escritório Regional, podendo cumprir-se em dois estágios, um deles com o caráter de revisão, a cargo de servidores especializados de nível superior, no caso de assunto de maior complexidade.
§ 1º
– O parecer resultante do exame prévio concluirá: 1 – pelo deferimento do pedido; 2 – pela indicação de exigência a ser cumprida, de correção, complementação ou substituição de dado ou documento; 3 – pelo indeferimento.
§ 2º
– O parecer será fundamentado, nas hipóteses dos números 2 e 3 do parágrafo anterior.
§ 3º
– No interesse da parte, poderá esta ser convocada pelo órgão de assistência técnica, na unidade metropolitana ou em Escritório Regional, para prestar esclarecimentos relacionados com o pedido submetido à Junta.
§ 4º
– Não concordando o autor do pedido inicial com exigência do órgão de exame prévio de documento, pode pleitear que, por distribuição, seja ele submetido à deliberação de Turma, ou de Agente, no caso de decisão singular, observada a tramitação prevista neste Regimento.
§ 5º
– A mesma diligência não pode ser determinada mais de duas vezes pela Turma ou pelo Plenário, no mesmo pedido, salvo se não tiver sido cumprida satisfatoriamente, em decorrência de omissão ou esclarecimento inadequado imputável à Junta, no exame do documento.
§ 6º
– No caso de ser determinada mais de uma diligência, o prazo de que cogita o § 1º do artigo 155 se contará do último despacho, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.