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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 160

– Os documentos que tiverem de ser corrigidos, complementados ou substituídos serão devolvidos à parte, por intermédio do órgão de protocolo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do exame.

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983