Artigo 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 159
– Todo documento submetido à Junta, para registro ou arquivamento, sujeita-se a exame para identificação de vícios ou falhas eventuais de ordem formal ou material, previamente ao seu encaminhamento à decisão singular ou à deliberação colegiada.
Parágrafo único
– No exame prévio da documentação, utilizar-se-ão roteiros práticos.