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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 159

– Todo documento submetido à Junta, para registro ou arquivamento, sujeita-se a exame para identificação de vícios ou falhas eventuais de ordem formal ou material, previamente ao seu encaminhamento à decisão singular ou à deliberação colegiada.

Parágrafo único

– No exame prévio da documentação, utilizar-se-ão roteiros práticos.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983