Artigo 158, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Protocolado, o documento receberá taxação, nos termos da tabela a que se refere o artigo anterior.
§ 1º
– Todo recebimento de taxa, com a respectiva classificação, será, no momento em que se efetivar, registrado e autenticado por meio mecânico.
§ 2º
– Taxa somente se restitui há hipótese de ter sido o documento impropriamente recebido, a critério do Secretário- Geral, podendo, no entanto, ser aproveitada, segundo as instruções, se se alterar a natureza do pedido.
§ 3º
– Em nenhuma hipótese se devolve a taxa do expediente.
§ 4º
– É da responsabilidade do dirigente do órgão de protocolo, incluído o do Escritório Regional, a fiscalização e o controle do registro e autenticação do recebimento das taxas.