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Artigo 158, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 158

– Protocolado, o documento receberá taxação, nos termos da tabela a que se refere o artigo anterior.

§ 1º

– Todo recebimento de taxa, com a respectiva classificação, será, no momento em que se efetivar, registrado e autenticado por meio mecânico.

§ 2º

– Taxa somente se restitui há hipótese de ter sido o documento impropriamente recebido, a critério do Secretário- Geral, podendo, no entanto, ser aproveitada, segundo as instruções, se se alterar a natureza do pedido.

§ 3º

– Em nenhuma hipótese se devolve a taxa do expediente.

§ 4º

– É da responsabilidade do dirigente do órgão de protocolo, incluído o do Escritório Regional, a fiscalização e o controle do registro e autenticação do recebimento das taxas.

Art. 158, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983