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Artigo 157, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 157

– A Junta cobrará e arrecadará as taxas ou emolumentos devidos pelos serviços que prestar.

§ 1º

– Os valores das taxas e emolumentos, constante de Tabela, corresponderão a alíquotas aplicadas aos Valores de Referência vigentes, fixados pelo Governo Federal.

§ 2º

– A alteração dos Valores de Referência determina, automaticamente, na mesma proporção, a dos valores das taxas e emolumentos.

§ 3º

– Incumbe ao Governador do Estado aprovar a especificação das taxas e emolumentos e as alíquotas, com base em proposta constante de resolução do Plenário.

§ 4º

– Nos reajustamentos das taxas e emolumentos, a fração de cruzeiro arredonda-se para o valor inteiro imediatamente superior.

Art. 157, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983