Artigo 157, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 157
– A Junta cobrará e arrecadará as taxas ou emolumentos devidos pelos serviços que prestar.
§ 1º
– Os valores das taxas e emolumentos, constante de Tabela, corresponderão a alíquotas aplicadas aos Valores de Referência vigentes, fixados pelo Governo Federal.
§ 2º
– A alteração dos Valores de Referência determina, automaticamente, na mesma proporção, a dos valores das taxas e emolumentos.
§ 3º
– Incumbe ao Governador do Estado aprovar a especificação das taxas e emolumentos e as alíquotas, com base em proposta constante de resolução do Plenário.
§ 4º
– Nos reajustamentos das taxas e emolumentos, a fração de cruzeiro arredonda-se para o valor inteiro imediatamente superior.