Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Faz prova de identidade, perante a Junta, entre outros documentos, a cédula de identidade, a carteira profissional, a emitida por órgão de fiscalização profissional, o título de reservista, o título de eleitor, o passaporte ou a carteira de identidade de estrangeiro.