Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 155
– Os documentos submetidos a registro ou arquivamento, bem como as certidões, não retirados dentro de 6 (seis) meses, a contar do último despacho, serão incinerados ou se lhes dará outra destinação, a critério do Presidente.
§ 1º
– Não cumprida diligência dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que, por escrito e sob recibo, tiver sido pelo órgão de protocolo comunicada à parte, ou seu representante, ou da publicação, em síntese, do despacho que a tiver determinado, em qualquer despacho que a tiver determinado, em qualquer caso exarado pelo órgão de exame de documentos, por quem estiver investido de poder decisório singular, por Turma ou pelo Plenário, o pedido será conservado em arquivo especial, durante o prazo e sob a consequência previstos neste artigo (caput).
§ 2º
– Processo ou pedido remetido ao arquivo especial, nos termos do § 1º, pode, requerendo o interessado, retornar à tramitação, dentro do prazo previsto neste artigo (caput), desde que novamente pagas as taxas a que esteja sujeito, salvo se a parte não tiver dado causa à inobservância do prazo.