JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 154

– O recebimento e a devolução de livros e documentos podem fazer-se até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente interno, no órgão metropolitano da Junta.

Parágrafo único

– Documentos podem ser encaminhados à Junta pelo Correio, para o efeito de registro ou arquivamento, observadas as instruções.

Art. 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983