Artigo 153, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 153
– A juntada de documento a processo somente pode ser feita por petição protocolada.
§ 1º
– É vedado encaminhar a qualquer órgão de instrução, assessoramento ou deliberação, documento que não tenha sido previamente protocolado no órgão competente, não tenha recebido a devida numeração ou não tenha observado a tramitação prevista.
§ 2º
– Pode dar-se a sustação da tramitação e a devolução de documento antes da decisão ou deliberação, a pedido do requerente inicial ou, se se tratar de sociedade, de todos os sócios ou do representante legal.
§ 3º
– É vedado retirar da Junta documento ou processo arquivado.