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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 153

– A juntada de documento a processo somente pode ser feita por petição protocolada.

§ 1º

– É vedado encaminhar a qualquer órgão de instrução, assessoramento ou deliberação, documento que não tenha sido previamente protocolado no órgão competente, não tenha recebido a devida numeração ou não tenha observado a tramitação prevista.

§ 2º

– Pode dar-se a sustação da tramitação e a devolução de documento antes da decisão ou deliberação, a pedido do requerente inicial ou, se se tratar de sociedade, de todos os sócios ou do representante legal.

§ 3º

– É vedado retirar da Junta documento ou processo arquivado.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983