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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 152

– A Junta somente pode dar por definitivamente recebido pedido que esteja integralmente instruído, na forma prevista.

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983