Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 152
– A Junta somente pode dar por definitivamente recebido pedido que esteja integralmente instruído, na forma prevista.
– A Junta somente pode dar por definitivamente recebido pedido que esteja integralmente instruído, na forma prevista.