Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Todo documento dirigido à Junta será obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente, antes do seu encaminhamento.
Parágrafo único
– A ordem numérica de identificação dos documentos será contínua.