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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 151

– Todo documento dirigido à Junta será obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente, antes do seu encaminhamento.

Parágrafo único

– A ordem numérica de identificação dos documentos será contínua.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983