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Artigo 150, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 150

– Competirá exclusivamente ao órgão de protocolo o recebimento de documento, seja qual for, relativo ao registro do comércio e atividade afim, e o controle de sua tramitação.

§ 1º

– A entrega e a devolução de documento, qualquer que seja sua procedência, poderão ser feitas no órgão metropolitano da Junta.

§ 2º

– Documento somente será devolvido à vista do respectivo recibo do protocolo.

§ 3º

– No caso de extravio do recibo de protocolo, a devolução do documento dependerá de solicitação firmada pelo requerente inicial ou, se se tratar de sociedade, por todos os sócios da empresa ou representante legal.

Art. 150, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983