Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 150
– Competirá exclusivamente ao órgão de protocolo o recebimento de documento, seja qual for, relativo ao registro do comércio e atividade afim, e o controle de sua tramitação.
§ 1º
– A entrega e a devolução de documento, qualquer que seja sua procedência, poderão ser feitas no órgão metropolitano da Junta.
§ 2º
– Documento somente será devolvido à vista do respectivo recibo do protocolo.
§ 3º
– No caso de extravio do recibo de protocolo, a devolução do documento dependerá de solicitação firmada pelo requerente inicial ou, se se tratar de sociedade, por todos os sócios da empresa ou representante legal.