Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Ao Vice-Presidente compete: I – auxiliar e substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos; II – fazer correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta e seus Escritórios Regionais; III – presidir à Comissão Corregedora (art. 33, parágrafo único); IV – representar, a quem de direito, contra irregularidade de que tiver ciência, no funcionamento da Junta e de seus Escritórios Regionais;
V
Manifestar-se sobre os assuntos arrolados no parágrafo único do artigo 14.