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Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 15

– Ao Vice-Presidente compete: I – auxiliar e substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos; II – fazer correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta e seus Escritórios Regionais; III – presidir à Comissão Corregedora (art. 33, parágrafo único); IV – representar, a quem de direito, contra irregularidade de que tiver ciência, no funcionamento da Junta e de seus Escritórios Regionais;

V

Manifestar-se sobre os assuntos arrolados no parágrafo único do artigo 14.

Art. 15, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983