Artigo 149, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Toda petição dirigida à Junta, relacionada com assuntos do registro do comércio ou matéria afim, deverá ser apresentada em folha de papel consistente, sem emenda ou rasura ou falha datilográfica.
§ 1º
– A petição somente poderá conter um pedido, salvo se se tratar de abertura de filial, sucursal, agência ou qualquer outra dependência de sociedade com sede em outro Estado ou Território.
§ 2º
– Os documentos que acompanharem a petição serão apresentados em forma legível, de modo que atendam também aos requisitos técnicos da microfilmagem.