JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 149

– Toda petição dirigida à Junta, relacionada com assuntos do registro do comércio ou matéria afim, deverá ser apresentada em folha de papel consistente, sem emenda ou rasura ou falha datilográfica.

§ 1º

– A petição somente poderá conter um pedido, salvo se se tratar de abertura de filial, sucursal, agência ou qualquer outra dependência de sociedade com sede em outro Estado ou Território.

§ 2º

– Os documentos que acompanharem a petição serão apresentados em forma legível, de modo que atendam também aos requisitos técnicos da microfilmagem.

Art. 149, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983