Artigo 148, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Compete à Secretaria Geral responder a consulta formulada, por escrito ou oralmente, por particular interessado.
§ 1º
– A consulta deve referir-se a situação concreta, suscetível, preferentemente, de exame à vista de documento já elaborado ou esboçado pelo particular.
§ 2º
– O estudo da consulta e o parecer, na hipótese deste artigo, incumbem a órgão de consultoria ou funcionários especializados, designados pelo Secretário-Geral.
§ 3º
– O atendimento a consulta, nos termos deste artigo, tem o caráter de mero esclarecimento, não obrigando aos órgãos deliberativos da Junta.
§ 4º
– No caso de consulta urgente, a critério do Presidente, formulada à Junta segundo a hipótese do artigo 146, inciso IV, a elaboração do parecer poderá ser convida à Secretaria-Geral, antes de ser submetido diretamente ao Plenário.