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Artigo 148, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 148

– Compete à Secretaria Geral responder a consulta formulada, por escrito ou oralmente, por particular interessado.

§ 1º

– A consulta deve referir-se a situação concreta, suscetível, preferentemente, de exame à vista de documento já elaborado ou esboçado pelo particular.

§ 2º

– O estudo da consulta e o parecer, na hipótese deste artigo, incumbem a órgão de consultoria ou funcionários especializados, designados pelo Secretário-Geral.

§ 3º

– O atendimento a consulta, nos termos deste artigo, tem o caráter de mero esclarecimento, não obrigando aos órgãos deliberativos da Junta.

§ 4º

– No caso de consulta urgente, a critério do Presidente, formulada à Junta segundo a hipótese do artigo 146, inciso IV, a elaboração do parecer poderá ser convida à Secretaria-Geral, antes de ser submetido diretamente ao Plenário.

Art. 148, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983