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Artigo 147, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 147

– Observado o artigo 148, o estudo da consulta e o parecer incumbem à Procuradoria Regional, com este procedimento:

I

a consulta, depois de receber, dentro de 10 (dez) dias, estudo e parecer da Procuradoria, será relatada por Vogal, em sessão do Plenário, que deliberará;

II

qualquer dos Vogais pode, após o relatório e antes da deliberação, propor ao Plenário seja ouvido órgão de consultoria da Secretaria Geral, para que se pronuncie, dentro de 10 (dez) dias, sobre pontos que acaso permaneçam controvertidos, relativamente à consulta;

III

a resposta será redigida, dentro de 5 (cinco) dias), pelo Vogal que a houver relatado ou, vencido este, por Vogal que houver perfilhado o entendimento vitorioso.

Parágrafo único

– Os Relatores a que se refere este artigo serão designados pelo Presidente.

Art. 147, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983