Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Observado o artigo 148, o estudo da consulta e o parecer incumbem à Procuradoria Regional, com este procedimento:
I
a consulta, depois de receber, dentro de 10 (dez) dias, estudo e parecer da Procuradoria, será relatada por Vogal, em sessão do Plenário, que deliberará;
II
qualquer dos Vogais pode, após o relatório e antes da deliberação, propor ao Plenário seja ouvido órgão de consultoria da Secretaria Geral, para que se pronuncie, dentro de 10 (dez) dias, sobre pontos que acaso permaneçam controvertidos, relativamente à consulta;
III
a resposta será redigida, dentro de 5 (cinco) dias), pelo Vogal que a houver relatado ou, vencido este, por Vogal que houver perfilhado o entendimento vitorioso.
Parágrafo único
– Os Relatores a que se refere este artigo serão designados pelo Presidente.