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Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 146

– As consultas podem ser formuladas: I – pelo Presidente; II – por Turma ou pelo Plenário; III- por Vogal, no exercício de competência singular, sob o regime sumário de registro e arquivamento; IV – por órgão de administração direta; entidade de administração indireta; ou fundação instituída pelo Poder Público;

V

por particular interessado.

Parágrafo único

– As consultas, nas hipóteses dos incisos I ao IV, devem ser formuladas por escrito; no caso do inciso V, podem ser formuladas também oralmente.

Art. 146, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983