Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 146
– As consultas podem ser formuladas: I – pelo Presidente; II – por Turma ou pelo Plenário; III- por Vogal, no exercício de competência singular, sob o regime sumário de registro e arquivamento; IV – por órgão de administração direta; entidade de administração indireta; ou fundação instituída pelo Poder Público;
V
por particular interessado.
Parágrafo único
– As consultas, nas hipóteses dos incisos I ao IV, devem ser formuladas por escrito; no caso do inciso V, podem ser formuladas também oralmente.