Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Consulta, para os efeitos desta Seção, é a solicitação de pronunciamento da Junta, exclusivamente para o esclarecimento de dúvida, orientação ou fixação de entendimento, em caso concreto que envolva registro do comércio ou atividade afim.