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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 145

– Consulta, para os efeitos desta Seção, é a solicitação de pronunciamento da Junta, exclusivamente para o esclarecimento de dúvida, orientação ou fixação de entendimento, em caso concreto que envolva registro do comércio ou atividade afim.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983