Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Os atos preparatórios do registro do comércio compreendem
I
atendimento às consultas; II – registro de entrada e o controle da tramitação dos documentos; III – cobrança das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e atividade afim; IV – exame prévio dos documentos do registro do comércio submetidos à Junta.