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Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 143

– Os atos de registro do comércio e atividade afim, notadamente os de matrícula, registro, arquivamento, anotação, cancelamento e autenticação de livros exprimem-se, na Junta, em decisões, de caráter singular, ou deliberações, de caráter colegiado, das Turmas e do Plenário.

Art. 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983