Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Na administração da Junta, expedem-se, como atos administrativos principais:
I
resolução, para exprimir deliberação do Plenário (RP) ou do próprio Presidente (RD), nos casos do parágrafo único do artigo 14;
II
portaria (P), quando se trate de decisão do Presidente, em assuntos relacionados com os agentes ou servidores da Junta, incluída a composição de grupos de trabalho ou comissões e designação para o desempenho de missão do interesse da Junta;
III
instrução de serviço (IS), baixada pelo Presidente ou mediante delegação, pelo Secretário-Geral, estabelecendo o modo de execução de determinado serviço, dirigida a todos os funcionários ou a grupo de funcionários;
IV
comunicação interna (CI), dirigida por superior a funcionário ou funcionários subordinados, contendo recomendação, autorização ou determinação;
V
despacho, contendo decisão individual, em requerimento ou representação de qualquer natureza;
VI
ofício, expedido pelo Presidente, pelo Secretário- Geral e, por delegação, segundo as instruções, por dirigentes de Escritório Regional.
Parágrafo único
– Os atos de que cogita este artigo, salvo os dos incisos IV e V, serão numerados em ordem cronológica e transcritos em livros especiais ou folhas soltas, que serão encadernadas.