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Artigo 140, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 140

– No que toca à administração patrimonial, a Junta se empenhará em:

I

manter atualizados os registros de controle de patrimônio imobiliário e mobiliário, segundo classificação e codificação adequadas;

II

promover a classificação e numerar o material permanente;

III

manter atualizados o inventário dos bens patrimoniais e a carga do material distribuído.

Art. 140, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983