Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 140
– No que toca à administração patrimonial, a Junta se empenhará em:
I
manter atualizados os registros de controle de patrimônio imobiliário e mobiliário, segundo classificação e codificação adequadas;
II
promover a classificação e numerar o material permanente;
III
manter atualizados o inventário dos bens patrimoniais e a carga do material distribuído.