Artigo 14, Inciso XIX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Presidência da Junta é exercida pelo Presidente da Junta, competindo-lhe:
I
dirigir a Junta; II – convocar as sessões plenárias e a elas presidir; III – submeter ou encaminhar ao Plenário os assuntos que deve conhecer e aqueles sobre os quais deva deliberar (art. 23); IV – submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, os assuntos de que trata o artigo 5º, salvo o de que cogita seu inciso VIII;
V
submeter à aprovação do Plenário e, em seguida, à dos órgãos competentes do Estado, os relatórios e balanços da gestão financeira da Junta;
VI
submeter à aprovação do Plenário os nomes dos Vogais e servidores que houver designado para decisão singular, no regime sumário de registro e arquivamento;
VII
convocar Vogal para o exercício de competência singular, em matéria de registro e arquivamento sob o regime sumário;
VIII
exercer a competência singular a que se refere o inciso anterior;
IX
declarar o cancelamento do registro ou arquivamento sumário, em face de impugnação definitiva, quando a firma individual ou sociedade não providenciar a retificação do ato, no prazo de 30 (trinta) dias;
X
submeter ao Plenário, com base em estudos de viabilidade, proposta de criação de Escritório Regional;
XI
determinar ao Escritório Regional a realização de pesquisas e levantamentos, em assunto de competência da Junta;
XII
promover, por determinação do Governador do Estado, o exame e a instrução que couber, na hipótese de impugnação a que se refere o artigo 55, § 3º;
XIII
designar seu próprio substituto, na hipótese do artigo 65, § 1º, parte inicial;
XIV
convocar o substituto do Vice-Presidente, de Vogal e do Secretário-Geral;
XV
compor as Turmas XVI – fazer permuta de Vogais, nas Turmas; XVII – compor as Comissões Permanentes ou Especiais (arts. 26, 27 e 34), e designar-lhes os Presidentes, observado, quanto à Comissão Corregedora, o artigo 33, parágrafo único;
XVIII
zelar para que não tenham participação concomitante no Plenário pessoas entre si vinculadas por parentesco, consanguíneo ou não, na forma da lei;
XIX
aprovar a regulamentação do cerimonial das sessões solenes;
XX
autorizar a gravação ou transmissão de debates, nas sessões;
XXI
determinar os horários das sessões ordinárias das Turmas e do Plenário, de comum acordo com este último;
XXII
designar os Relatores das consultas e dos processos, ou, nos impedimentos, os substitutos;
XXIII
declarar, de ofício, o registro, o arquivamento, a anotação ou o cancelamento de ato do comércio, segundo a norma federal;
XXIV
votar, como previsto, nas sessões plenárias; XXV – baixar instruções sobre o encaminhamento de documento à Junta pelo Correio; XXVI – propor apuração de responsabilidade ao Governador do Estado (art. 98, § 1º, item 1) ou ao Plenário (art. 87) ou determiná-la (art. 100);
XXVII
determinar, em despacho, a remessa de processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, após deliberação pelo Plenário (art. 214);
XXVIII
aprovar os critérios de publicação de resoluções, decisões e deliberações;
XXIX
designar Vogal ou convocar Suplente para a autenticação de livros mercantis;
XXX
baixar normas sobre o manuseio e preservação dos microfilmes, observada a legislação federal específica;
XXXI
constituir as comissões de Licitação; XXXII – aprovar os editais de licitação e autorizar-lhes a publicação; XXXIII – homologar os julgamentos das Comissões de Licitação; XXXIV – deliberar sobre os recursos em matéria de licitação; XXXV – conceder licença; XXXVI – aplicar penalidade, nos termos deste Regimento e do regulamento de administração de pessoal; XXXVII – contratar auditor ou organização nacional especializada em auditoria; XXXVIII – autorizar despesa; XL – firmar convênios ou contratos; XLI – estabelecer o horário de funcionamento dos serviços; XLII – estabelecer os critérios de divulgação de dados e informações; XLIII – encaminhar o relatório mensal e o anual de desempenho ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
XLIV
aprovar o detalhamento do orçamento anual da Junta, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aquele em que tiver sido decretado;
XLV
reduzir o número de sessões ordinárias de deliberação, com a aprovação prévia do Plenário;
XLVI
submeter às Comissões assuntos de sua competência; XLVII – exercer as demais atribuições constantes de lei e deste Regimento.
Parágrafo único
– Compete, ainda, ao Presidente, ouvido o Vice-Presidente: 1 – autorizar as delegações de atribuições; 2 – aprovar os critérios de eliminação da via arquivada dos documentos, depois de microfilmada, observada a legislação federal específica; 3 – autorizar suplementação de verbas, até o limite previsto no orçamento, e propor ao Governador do Estado a que o exceder, bem como a abertura de créditos especiais.