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Artigo 14, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 14

– A Presidência da Junta é exercida pelo Presidente da Junta, competindo-lhe:

I

dirigir a Junta; II – convocar as sessões plenárias e a elas presidir; III – submeter ou encaminhar ao Plenário os assuntos que deve conhecer e aqueles sobre os quais deva deliberar (art. 23); IV – submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, os assuntos de que trata o artigo 5º, salvo o de que cogita seu inciso VIII;

V

submeter à aprovação do Plenário e, em seguida, à dos órgãos competentes do Estado, os relatórios e balanços da gestão financeira da Junta;

VI

submeter à aprovação do Plenário os nomes dos Vogais e servidores que houver designado para decisão singular, no regime sumário de registro e arquivamento;

VII

convocar Vogal para o exercício de competência singular, em matéria de registro e arquivamento sob o regime sumário;

VIII

exercer a competência singular a que se refere o inciso anterior;

IX

declarar o cancelamento do registro ou arquivamento sumário, em face de impugnação definitiva, quando a firma individual ou sociedade não providenciar a retificação do ato, no prazo de 30 (trinta) dias;

X

submeter ao Plenário, com base em estudos de viabilidade, proposta de criação de Escritório Regional;

XI

determinar ao Escritório Regional a realização de pesquisas e levantamentos, em assunto de competência da Junta;

XII

promover, por determinação do Governador do Estado, o exame e a instrução que couber, na hipótese de impugnação a que se refere o artigo 55, § 3º;

XIII

designar seu próprio substituto, na hipótese do artigo 65, § 1º, parte inicial;

XIV

convocar o substituto do Vice-Presidente, de Vogal e do Secretário-Geral;

XV

compor as Turmas XVI – fazer permuta de Vogais, nas Turmas; XVII – compor as Comissões Permanentes ou Especiais (arts. 26, 27 e 34), e designar-lhes os Presidentes, observado, quanto à Comissão Corregedora, o artigo 33, parágrafo único;

XVIII

zelar para que não tenham participação concomitante no Plenário pessoas entre si vinculadas por parentesco, consanguíneo ou não, na forma da lei;

XIX

aprovar a regulamentação do cerimonial das sessões solenes;

XX

autorizar a gravação ou transmissão de debates, nas sessões;

XXI

determinar os horários das sessões ordinárias das Turmas e do Plenário, de comum acordo com este último;

XXII

designar os Relatores das consultas e dos processos, ou, nos impedimentos, os substitutos;

XXIII

declarar, de ofício, o registro, o arquivamento, a anotação ou o cancelamento de ato do comércio, segundo a norma federal;

XXIV

votar, como previsto, nas sessões plenárias; XXV – baixar instruções sobre o encaminhamento de documento à Junta pelo Correio; XXVI – propor apuração de responsabilidade ao Governador do Estado (art. 98, § 1º, item 1) ou ao Plenário (art. 87) ou determiná-la (art. 100);

XXVII

determinar, em despacho, a remessa de processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, após deliberação pelo Plenário (art. 214);

XXVIII

aprovar os critérios de publicação de resoluções, decisões e deliberações;

XXIX

designar Vogal ou convocar Suplente para a autenticação de livros mercantis;

XXX

baixar normas sobre o manuseio e preservação dos microfilmes, observada a legislação federal específica;

XXXI

constituir as comissões de Licitação; XXXII – aprovar os editais de licitação e autorizar-lhes a publicação; XXXIII – homologar os julgamentos das Comissões de Licitação; XXXIV – deliberar sobre os recursos em matéria de licitação; XXXV – conceder licença; XXXVI – aplicar penalidade, nos termos deste Regimento e do regulamento de administração de pessoal; XXXVII – contratar auditor ou organização nacional especializada em auditoria; XXXVIII – autorizar despesa; XL – firmar convênios ou contratos; XLI – estabelecer o horário de funcionamento dos serviços; XLII – estabelecer os critérios de divulgação de dados e informações; XLIII – encaminhar o relatório mensal e o anual de desempenho ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

XLIV

aprovar o detalhamento do orçamento anual da Junta, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aquele em que tiver sido decretado;

XLV

reduzir o número de sessões ordinárias de deliberação, com a aprovação prévia do Plenário;

XLVI

submeter às Comissões assuntos de sua competência; XLVII – exercer as demais atribuições constantes de lei e deste Regimento.

Parágrafo único

– Compete, ainda, ao Presidente, ouvido o Vice-Presidente: 1 – autorizar as delegações de atribuições; 2 – aprovar os critérios de eliminação da via arquivada dos documentos, depois de microfilmada, observada a legislação federal específica; 3 – autorizar suplementação de verbas, até o limite previsto no orçamento, e propor ao Governador do Estado a que o exceder, bem como a abertura de créditos especiais.

Art. 14, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983