Artigo 138, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 138
– Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso, com efeito devolutivo, para o Presidente da Junta, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão ou da afixação desta em local previamente designado.
§ 1º
– O recurso na fase de habilitação tem efeito suspensivo e só pode ser manifestado, sob pena de reclusão, antes do início da abertura das propostas.
§ 2º
– O Presidente da Junta deliberará sobre o recurso dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. SUBSEÇÃO IV DA ALIENAÇÃO DE BENS