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Artigo 138, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 138

– Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso, com efeito devolutivo, para o Presidente da Junta, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão ou da afixação desta em local previamente designado.

§ 1º

– O recurso na fase de habilitação tem efeito suspensivo e só pode ser manifestado, sob pena de reclusão, antes do início da abertura das propostas.

§ 2º

– O Presidente da Junta deliberará sobre o recurso dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. SUBSEÇÃO IV DA ALIENAÇÃO DE BENS

Art. 138, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983