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Artigo 137, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 137

– A Comissão de Licitação lavrará relatório dos trabalhos, fundamentando a classificação, e o submeterá ao Presidente da Junta, que homologará ou rejeitará o julgamento.

Parágrafo único

– O Presidente da Junta poderá, a qualquer momento, antes da assinatura do contrato, revogar ou anular o processo de licitação, sem que a qualquer dos licitantes assista direito a indenização.

Art. 137, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983